Lei Complementar 25, de 02/07/1975

Art.
Art. 6º

- Poderão as Câmaras Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma Legislatura quando ocorrer fixação ou reaiustamento da remuneração dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no art. 4º.

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 38, de 13/11/79.

Redação anterior: [Art. 6º - Poderão as Câmaras Municipais, não havendo coincidência de mandatos legislativos estaduais e municipais, atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma Legislatura, quando ocorrer fixação de subsídios dos Deputados, nos termos da Constituição do respectivo Estado.]