Lei Complementar 25, de 02/07/1975

Art.
Art. 2º

- O subsídio dividir-se-á em parte fixa e parte variável.

[Caput] com redação dada pela Lei Complementar 38, de 13/11/79.

Redação anterior: [Art. 2º - A remuneração dividir-se-á em parte fixa e parte variável.]

§ 1º - A parte variável do subsídio não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações.

§ 1º com redação dada pela Lei Complementar 38, de 13/11/79.

Redação anterior: [§ 1º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações.]

§ 2º - Somente poderão ser remuneradas uma sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.