Lei Complementar 25, de 02/07/1975

Art.
Art. 1º

- As Câmaras Municipais fixarão o subsídio dos Vereadores no final de cada Legislatura para vigorar na subseqüente, observados os critérios e limites determinados na presente Lei Complementar.

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 38, de 13/11/79.

Parágrafo único - Na falta de fixação do subsidio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da Legislatura.

Redação anterior: [Art. 1º - As Câmaras Municipais fixarão a remuneração dos Vereadores no final de cada Legislatura para vigorar na subseqüente, observados os critérios e limites determinados na presente Lei Complementar.]