Lei Complementar 24, de 07/01/1975

Art. 13
Art. 13

- O art. 178 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25/10/66), passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do art. 104.]