Lei Complementar 21, de 24/09/1974
Art. 0
(Revogada pela Lei Complementar 34, de 12/09/78). Servidor público. Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória no Grupo-Diplomacia, Código D-300.
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Não houve.
@EMESHORT = Servidor público. Aposentadoria Compulsória. Grupo-Diplomacia Cód. D-300. [Revogada pela Lei Complementar 34, de 12/09/78].
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: