Lei Complementar 18, de 10/05/1974
Art. 2º
Art. 2º
- A alínea [a] do item V do art. 1º da Lei Complementar 5, de 29/04/70, passa a vigorar com a seguinte redação:
[a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas [a] e [b] do item II, e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observado o prazo de seis meses para a desincompatibilização;]