Lei Complementar 17, de 12/12/1973
- O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar, para efeito dos recolhimentos devidos, o ajustamento das alíquotas indicadas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 8, de 03/12/70, para o fim de equiparar as contribuições das empresas públicas e sociedades de economia mista às das empresas privadas.