Lei Complementar 16, de 30/10/1973

Art.
Art. 7º

- O Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social, constituirá Comissão para avaliar os resultados do PRORURAL, estudar e planejar a majoração das percentagens relativas aos benefícios referidos no art. 8º e a criação de novos benefícios.