Legislação

Lei Complementar 16, de 30/10/1973

Art.
Art. 2º

- A habilitação do trabalhador rural e seus dependentes aos benefícios em dinheiro do PRORURAL será feita diretamente pelo beneficiário, salvo nos casos de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando poderá ser promovida por procurador, mediante autorização expressa do FUNRURAL, que, no entanto, fica com o direito de negá-la se o beneficiário puder ser representado por órgão de serviço social ou entidade de classe rural.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao recebimento das prestações pecuniárias, estendendo-se aos casos de ausência.

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