Lei Complementar 11, de 25/05/1971

Art. 22
Art. 22

- É criado o Conselho Diretor do FUNRURAL, que será presidido pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou por seu representante expressamente designado, e integrado ainda, pelos representantes dos seguintes órgãos: Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Instituto Nacional de Previdência Social, bem assim de cada uma das Confederações representativas das categorias econômica e profissional agrárias.

Parágrafo único - O FUNRURAL será representado em juízo ou fora dele pelo Presidente do respectivo Conselho Diretor ou seu substituto legal.