Lei Complementar 10, de 06/05/1971
- Em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, nenhum servidor sofrerá redução do que, legalmente, perceber à data da vigência desta Lei.
§ 1º - Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento dos cargos efetivos de que são titulares e o vencimento que resultar da nova classificação.
§ 2º - Sobre a diferença a que se refere o § 1º não incidirão reajustamentos supervenientes, nem se estabelecerá, e em virtude dela, discriminação nessas concessões.
§ 3º - A diferença de vencimentos referida neste artigo incorpora-se aos proventos da aposentadoria e da disponibilidade.