Lei Complementar 8, de 03/12/1970
- (Revogado pela Lei Complementar 19, de 25/06/74).
Redação anterior: [Art. 6º - Na administração do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas.]