Legislação

Lei Complementar 7, de 07/09/1970

Art. 12
Art. 12

- As disposições desta Lei não se aplicam a quaisquer entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, Direta ou Indireta adotando-se, em todos os níveis, para efeito de conceituação, como entidades da Administração Indireta, os critérios constantes dos Decretos - leis 200, de 25/02/67, e 900, de 29/09/69.

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