Lei Complementar 5, de 29/04/1970

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 9º

- Terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento do Tribunal.

Parágrafo único - O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram o seu convencimento.