Lei Complementar 5, de 29/04/1970
- Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único - A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, se se tratar de candidato à Presidência ou Vice-Presidência da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, se se tratar de candidatos a Senador, Deputado federal, Governador e Vice-Governador de Estado e Deputado estadual;
III - os Juizes Eleitorais, relativamente aos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.