Legislação

Lei Complementar 5, de 29/04/1970

Art. 21
Art. 21

- Ocorrendo, após a eleição para cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, o cancelamento do diploma de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.

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