Lei Complementar 5, de 29/04/1970

Art. 20
ARTIGO REVOGADO.
Art. 20

- A declaração de inelegibilidade de candidato a Presidente da República, Governador de Estado ou Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.