Legislação

Lei Complementar 5, de 29/04/1970

Art. 19
Art. 19

- É facultado ao Partido que requereu o registro do candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro. Neste caso, a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

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