Lei Complementar 5, de 29/04/1970

Art. 18
ARTIGO REVOGADO.
Art. 18

- Os prazos a que se referem os arts. 5º e seguintes são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório, e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.