Lei Complementar 5, de 29/04/1970

Art. 14
ARTIGO REVOGADO.
Art. 14

- Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolada a petição passará a correr, independentemente de qualquer notificação ao recorrido, o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contra-razões.

Parágrafo único - Apresentadas as contra-razões, ou decorrido o prazo sem elas, serão os autos remetidos, no dia seguinte, ao Tribunal Superior Eleitoral.