Lei Complementar 5, de 29/04/1970
- Na sessão do julgamento, que se realizará de uma só assentada, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais juízes.
§ 1º - Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá em conselho para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias que motivaram o seu convencimento.
§ 2º - Reaberta a sessão, far-se-ão a leitura e publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral em petição fundamentada.