Lei Complementar 5, de 29/04/1970

Art. 12
ARTIGO REVOGADO.
Art. 12

- Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional, serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, distribuirá a um Relator e mandará abrir vista ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único - Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.