Lei Complementar 5, de 29/04/1970
- Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo previsto no artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em Cartório.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.