Legislação

Lei Complementar 5, de 29/04/1970

Art. 11
Art. 11

- Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo previsto no artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em Cartório.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.

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