Legislação

Lei Complementar 5, de 29/04/1970

Art.

(Revogada pela Lei Complementar 64, de 18/05/90). Eleitoral. Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional 1, de 17/10/69, art. 151 e seu parágrafo único, casos de inelegibilidades, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 64, de 18/05/90 (Revogação total)
Lei Complementar 43, de 01/03/1982 (art. 1º)
Lei Complementar 42, de 01/02/1982 (art. 1º, I, [b], [n] e [p])
Decreto-lei 1.542, de 14/04/1977 (art. 1º, V e VI)
Lei Complementar 18, de 10/05/1974 (art. 1º, V, [a])
Decreto-lei 1.542/1977 (São fixados em 3 (três) meses os prazos a que se referem as alíneas do item Il; a alínea [a] e os números 1 (um) e 3 (três) da alínea [b] do item III; a alínea [b] do item IV; a alínea [c] do item V; a alínea [c] do item VII do art. 1º, e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Lei Complementar 5, de 29/04/70, e a alínea [a] do item V do art. 1º da mesma lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 18, de 10/05/74.]

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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