Lei Complementar 3, de 07/12/1967

Art.
Art. 9º

- O Poder Executivo, através de proposição devidamente justificada e acompanhada de relatório sobre a fase executada, poderá anualmente solicitar ao Congresso Nacional seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimento, compreendendo:

a) inclusão de novos projetos;

b) alteração dos existentes;

c) exclusão dos não-iniciados, comprovadamente inoportunos ou inconvenientes; e

d) retificação dos valores das despesas previstas.

§ 1º - O reajustamento far-se-á pelo acréscimo de um exercício desde que não utrapasse o período de vigência do Plano Nacional Qüinqüenal a que se refere.

§ 2º - Os projetos a que se refere este artigo estão sujeitos às mesmas normas de procedimento aplicáveis aos projetos de Orçamento Plurianual de Investimento.