Legislação

Lei Complementar 3, de 07/12/1967

Art.
Art. 8º

- O Orçamento Plurianual de Investimentos incluirá as despesas de capital de todos os Poderes, Órgãos e Fundos da Administração, Direta ou Indireta, sob qualquer de suas modalidades.

Artigo vetado e posteriormente mantido pelo Congresso Nacional.

Parágrafo único - Os projetos de lei orçamentária anual reproduzirão, quanto às despesas de capital, os correspondentes valores do Orçamento Plurianual de Investimentos anteriormente aprovado.

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