Lei Complementar 3, de 07/12/1967

Art.
Art. 6º

- O Orçamento Plurianual de Investimento, que abrangerá período de três anos, será elaborado sob a forma de orçamento-programa e conterá:

I - os programas setoriais, seus subprogramas e projetos e o respectivo custo, especificados os recursos anualmente destinados à sua execução;

II - os programas setoriais determinarão os objetivos a serem atingidos em sua execução.