Lei Complementar 3, de 07/12/1967

Art.
Art. 3º

- O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais Qüinqüenais, que serão submetidos à deliberação do Congresso Nacional até o dia 1º de março do ano imediatamente anterior ao término do Plano Nacional que estiver em vigor.

§ 1º - O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional no prazo de 120 dias.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.

§ 3º - O Poder Legislativo elaborará o Plano Nacional se o Poder Executivo não o encaminhar nas datas estabelecidas neste artigo.

§ 3º vetado e posteriormente mantido pelo Congresso Nacional.