Lei Complementar 3, de 07/12/1967

Art. 12
Art. 12

- Preservadas a consistência e coerência dos programas e projetos contidos no Orçamento Plurianual de Investimento, o Poder Legislativo deliberará sobre:

I - o mérito dos objetivos selecionados, sua compatibilidade e adequação com os objetivos do Plano Nacional;

II - o mérito das prioridades fixadas;

III - o mérito dos programas propostos, seus instrumentos de implementação, desdobramentos e conseqüências;

Inc. III vetado e posteriormente mantido pelo Congresso Nacional.

IV - a previsão dos recursos indicados para atender às despesas de capital.