Lei Complementar 2, de 29/11/1967

Art.
Art. 1º

- As Câmaras Municipais das Capitais e as dos Municípios de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderão, mediante Resolução, atribuir remuneração aos seus Vereadores, nos limites e critérios fixadas nesta Lei.

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 23, de 19/12/74.

Redação anterior: [Art. 1º - As Câmaras Municipais das Capitais e dos Municípios de população superior a 100.000 (cem mil) habitantes poderão atribuir remuneração aos seus Vereadores dentro dos limites e critérios fixados nesta Lei.]