Lei Complementar 1, de 09/11/1967

Art. 12
Art. 12

- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Assembléia Legislativa poderá solicitar informações à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com vistas a alterar a denominação de localidade do Estado ou provocar essa providência em outros Estados da Federação.

Artigo acrescentado pela Lei Complementar 46, de 21/08/84.