Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 591
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO PROCESSO (Ir para)
Capítulo I - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA(Ir para)
Art. 591

- Do decurso do tempo e da inércia das partes decorrem:

I - a prescrição, que extingue a pretensão de obtenção de prestações; e

II - a decadência, que extingue o direito constitutivo.

§ 1º - Não correm os prazos de prescrição e de decadência contra os menores de 16 (dezesseis) anos, observado o § 2º.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, a data do início da prescrição e decadência ocorrerá no dia seguinte àquele em que tenha completado 16 (dezesseis) anos.

§ 3º - Para os requerentes considerados absolutamente incapazes até 2/01/2016, observado o § 1º, os prazos de prescrição e decadência passam a correr a partir de 3/01/2016, início da vigência da Lei 13.146/2015, que alterou o Código Civil.