Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 578
Título II - DA FASE RECURSAL(Ir para)
Art. 578

- Das decisões proferidas pelo INSS, poderão os interessados interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

§ 1º - É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, ressalvadas as hipóteses disciplinadas neste ato normativo ou em ato conjunto do INSS e CRPS.

§ 2º - Não cabe recurso ao CRPS da decisão que promova o arquivamento do requerimento sem avaliação de mérito, decorrente da não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento.

§ 3º - O arquivamento do processo de que trata o § 2º não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação.