Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 45
Seção X - DO EMPREGADO(Ir para)
Art. 45

- É segurado obrigatório na categoria de empregado:

I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa ou equiparado à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

II - o contratado como intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467, de 13/07/2017, que alterou o caput e incluiu o § 3º no art. 443 e incluiu o art. 452-A na CLT; [[CLT, art. 443. CLT, art. 452-A.]]

III - aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma da Lei 6.019, de 3/01/1974, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas;

IV - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese da pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, com contrato de aprendizagem por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, na forma dos arts. 428 a 433 da CLT; [[CLT, art. 428. CLT, art. 429. CLT, art. 430. CLT, art. 431. CLT, art. 432. CLT, art. 433.]]

V - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado:

a) no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; ou

b) em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;

VI - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

VII - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS;

VIII - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006, desde que este, em razão de proibição legal, não possa se filiar ao sistema previdenciário local; [[Lei 11.440/2006, art. 56. Lei 11.440/2006, art. 57.]]

IX - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

X - o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei 11.788, de 25/09/2008;

XI - o servidor da União, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de 01/08/1993, por força da Lei 8.647, de 13/04/1993, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS;

XII - o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional 20/1998, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS;

XIII - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, a partir de 29/11/1999, por força da Lei 9.876, de 26/11/1999, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual tenha se afastado para assumir essa função;

XIV - o servidor titular de cargo efetivo do Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;

XV - o servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 10/12/1993, por força da Lei 8.745, de 9/12/1993; [[CF/88, art. 37.]]

XVI - o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional 20/1998, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS; [[CF/88, art. 37.]]

XVII - o ocupante de emprego público da União, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público;

XVIII - o ocupante de emprego público do Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional 20/1998, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS;

XIX - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 01/01/1967, conforme Resolução 325 /CD-DNPS, de 24/07/1969.

XX - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21/11/1994, por titular de serviços notariais e de registro, bem como aqueles de investidura estatutária ou de regime especial contratados até 20/11/1994, que optaram pelo RGPS em conformidade com a Lei 8.935, de 18/11/1994;

XXI - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, a partir de 19/09/2004, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, filiado a RPPS no cargo de origem, na forma estabelecida pela Lei 10.887, de 18/06/2004, observado o disposto pela Portaria MPS 133/2006, de 02/05/2006, e a Subseção III da Seção XVIII deste Capítulo;

XXII - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 29/11/1999, em decorrência dos efeitos da Lei 9.876/1999, salvo quando coberto por RPPS;

XXIII - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, por pequeno prazo, para o exercício de atividade de natureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei 5.889, de 8/06/1973; [[Lei 5.889/1973, art. 14-A.]]

XXIV - o trabalhador volante, que presta serviços a agenciador de mão de obra constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, ambos serão considerados empregados do contratante dos serviços;

XXV - o assalariado rural safrista, de acordo com a Lei 5.889/1973, art. 14, observado que para aqueles segurados que prestam serviços a empresas agroindustriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ 2.522, de 9/08/2001, caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto no art. 6º; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 6º.]]

XXVI - o empregado de Conselho, de Ordem ou de Autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, na forma da Lei 5.410, de 9/04/1968;

XXVII - o trabalhador portuário, registrado no OGMO, contratado pelo operador portuário, com vínculo empregatício com prazo indeterminado, na forma do § 2º da Lei 12.815/2013, art. 40, que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, na área dos portos organizados;

XXVIII - o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com a Lei 9.615, de 24/03/1998, com as alterações da Lei 10.672, de 15/05/2003;

XXIX - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei 8.650, de 20/04/1993;

XXX - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei 6.932, de 7/07/1981, e a Lei 11.129, de 30/06/2005;

XXXI - o Agente Comunitário de Saúde:

a) com vínculo direto com o poder público local, até 15/12/1998, desde que não amparado por RPPS, e a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional 20/1998, desde que não seja titular de cargo efetivo amparado por RPPS; e

b) e o Agente de Combate às Endemias admitido pelo gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, com fundamento na Medida Provisória 297, de 9/06/2006, convertida na Lei 11.350, de 5/10/2006, desde que não seja ocupante de cargo efetivo amparado por RPPS.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, entende-se por diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 2º - Na hipótese do inciso XXI do caput, o servidor público efetivo vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS como empregado, devendo contribuir para este regime de previdência em relação ao cargo eletivo e ao RPPS em relação ao cargo efetivo.

§ 3º - Na hipótese do inciso XXXI do caput, entende-se por Agente Comunitário de Saúde, nos termos da Lei 11.350/2006, a pessoa recrutada pelo gestor local do SUS, por intermédio de processo seletivo, para atuar, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste.

§ 4º - O vínculo previdenciário do Agente Comunitário de Saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.

§ 5º - O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observadas as disposições da Seção IV deste Capítulo, no que couber, devendo ser aplicada esta orientação a todo processo pendente de decisão, inclusive ao que contenha esse vínculo de empregado, excluído o de doméstico, anterior à publicação desta Instrução Normativa.

§ 6º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele exercido por pessoa física, relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.