Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Seção V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Ir para)
Art. 217- Até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, podem ser contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente;
II - o período de recebimento de benefício por incapacidade acidentário, ainda que não tenha havido o retorno à atividade; e
III - o período majorado decorrente da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único - O período de que trata o inciso I do caput, inferior a 18 (dezoito) meses, comprovado por meio do certificado de reservista, será contado de data a data.