Legislação

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023

Art. 12
Art. 12

- Fica instituído o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, com vistas a compensar, entre 01/01/2029 e 31/12/2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos àquele imposto, concedidos por prazo certo e sob condição. [[CF/88, art. 155.]]

§ 1º - De 2025 a 2032, a União entregará ao Fundo recursos que corresponderão aos seguintes valores, atualizados, de 2023 até o ano anterior ao da entrega, pela variação acumulada do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo:

I - em 2025, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais);

II - em 2026, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais);

III - em 2027, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais);

IV - em 2028, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais);

V - em 2029, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais);

VI - em 2030, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais);

VII - em 2031, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais);

VIII - em 2032, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).

§ 2º - Os recursos do Fundo de que trata o caput serão utilizados para compensar a redução do nível de benefícios onerosos do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, na forma do § 1º do art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, suportada pelas pessoas físicas ou jurídicas em razão da substituição do referido imposto por aquele previsto no art. 156-A da Constituição Federal, nos termos deste artigo. [[ADCT/88, art. 128. CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A.]]

§ 3º - Para efeitos deste artigo, consideram-se benefícios onerosos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao imposto referido no caput deste artigo concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional). [[CTN, art. 178.]]

§ 4º - A compensação de que trata o § 1º:

I - aplica-se aos titulares de benefícios onerosos referentes ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal regularmente concedidos até 31/05/2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, observados o prazo estabelecido no caput e, se aplicável, a exigência de registro e depósito estabelecida pelo art. 3º, II, da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício, bem como aos titulares de projetos abrangidos pelos benefícios a que se refere o art. 19 desta Emenda Constitucional; [[Emenda Constitucional 132/2023, art. 19. Lei Complementar 160/2017, art. 3º. CF/88, art. 155.]]

II - não se aplica aos titulares de benefícios decorrentes do disposto no art. 3º, § 2º-A, da Lei Complementar 160, de 7/08/2017. [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º.]]

§ 5º - A pessoa física ou jurídica perderá o direito à compensação de que trata o § 2º caso deixe de cumprir tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício.

§ 6º - Lei complementar estabelecerá:

I - critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução;

II - procedimentos de análise, pela União, dos requisitos para habilitação do requerente à compensação de que trata o § 2º.

§ 7º - É vedada a prorrogação dos prazos de que trata o art. 3º, §§ 2º e 2º-A, da Lei Complementar 160, de 7/08/2017. [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º.]]

§ 8º - A União deverá complementar os recursos de que trata o § 1º em caso de insuficiência de recursos para a compensação de que trata o § 2º.

§ 9º - Eventual saldo financeiro existente em 31/12/2032 será transferido ao Fundo de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, sem redução ou compensação dos valores consignados no art. 13 desta Emenda Constitucional. [[CF/88, art. 159-A. Emenda Constitucional 132/2023, art. 1º.]]

§ 10 - O disposto no § 4º, I, aplica-se também aos titulares de benefícios onerosos que, por força de mudanças na legislação estadual, tenham migrado para outros programas ou benefícios entre 31/05/2023 e a data de promulgação desta Emenda Constitucional, ou estejam em processo de migração na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

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