Legislação

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021

Art.
Art. 5º

- O superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, exceto os saldos decorrentes do esforço de arrecadação dos servidores civis e militares da União, apurado ao final de cada exercício, poderá ser destinado:

Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Até o final do segundo exercício financeiro subsequente à data da promulgação desta Emenda Constitucional, o superavit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, apurados ao final de cada exercício, poderá ser destinado à amortização da dívida pública do respectivo ente.]

I - à amortização da dívida pública do respectivo ente, nos exercícios de 2021 e de 2022; e

Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

II - ao pagamento de que trata o § 12 do art. 198 da Constituição Federal, nos exercícios de 2023 a 2027. [[CF/88, art. 198.]]

Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

§ 1º - No período de que trata o inciso I do caput deste artigo, se o ente não tiver dívida pública a amortizar, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo será de livre aplicação.

Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Se o ente não tiver dívida pública a amortizar, o superavit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo será de livre aplicação.]

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - aos fundos públicos de fomento e desenvolvimento regionais, operados por instituição financeira de caráter regional;

II - aos fundos ressalvados no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 167.]]

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