Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017

Art.
Art. 5º

- O disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, aplica-se aos servidores que, em iguais condições, hajam sido admitidos pelos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993. [[Emenda Constitucional 79/2014, art. 7º.]]