Legislação

Emenda Constitucional 70, de 29/03/2012

Art.
Art. 2º

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 01/01/2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional. [[CF/88, art. 40.]]

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CF/88, art. 40 (Servidor público. Regime previdenciário).