Emenda Constitucional 52, de 08/03/2006

Art.
Art. 2º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.

STF. O Plenário julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava a Emenda Constitucional 52/2006. Os ministros decidiram, por 9 x 2 votos que as novas regras que põem fim à verticalização só poderão ser aplicadas após um ano da vigência da emenda, ou seja, não valerão para as eleições de 2006. Em seu voto, o ministro Eros Grau, também julgou procedente a ADI, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Emenda Constitucional 52/06, para definir que o seu art. 1º não se aplica às eleições de 2006. (ADIn 3.685/DF/STF).

Brasília, em 08/03/2006.

Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal