Legislação

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004

Art.
Art. 6º

- O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II. [[CF/88, art. 111-A.]]

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