Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962
- Durante o período a que se refere o artigo anterior, a aeroviária terá direito aos salários integrais, calculados de acordo com a média dos seis (6) últimos meses de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Parágrafo único - A concessão do Auxilio maternidade por parte de instituição de previdência, não isenta a empregadora da obrigação a que alude este artigo.