Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962
Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Art. 10- A duração normal do trabalho do aeroviário não excederá de 44 horas semanais.
§ 1º - A prorrogação do horário diário de oito horas é permitida até o máximo de duas (2) horas, só podendo ser excedido este limite nas exceções previstas em lei ou acordo.
§ 2º - Nos trabalhos contínuos que excedam de seis (6) horas, será obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo, uma (1) hora e, máximo de duas (2) horas, para refeição.
§ 3º - Nos trabalhos contínuos que ultrapassem de quatro (4) horas será obrigatório um intervalo de quinze minutos para descanso.