Legislação

Decreto 99.525, de 14/09/1990

Art. 2º-A
Art. 2º-A

- Os adidos, os adidos-adjuntos, os auxiliares de adido e os oficiais de ligação que estiverem em missão permanente no exterior e seus dependentes que o acompanhem ao exterior poderão aderir ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, nos termos da Lei 5.809, de 10/10/1972.

Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, os custos decorrentes da adesão serão de responsabilidade do órgão de origem do servidor.

§ 2º - O direito à assistência médica e odontológica no exterior de que trata o caput cessará na data de encerramento da missão e do desligamento do servidor de sua sede no exterior.

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