Decreto 99.476, de 24/08/1990

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- Para efeito de julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens dos espólios e às suas rendas, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, através do Departamento da Receita Federal, prestará aos Juízos as informações que forem solicitadas.

Parágrafo único - A apresentação de certidão poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.