Legislação

Decreto 99.476, de 24/08/1990

Art.
Art. 2º

- Equivale à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida pelo Departamento da Receita Federal aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativamente a débitos não inscritos como Dívida Ativa da União.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas.

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