Decreto 99.471, de 24/08/1990

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- O exercício, no território nacional, da atividade a que se refere o artigo anterior, é condicionado à obtenção de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens, que terá efeito de autorização legal para o desempenho da função de transportador rodoviário.