Decreto 99.428, de 31/07/1990

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1º

- É delegada competência ao Ministro da Infra-Estrutura para:

I - observado o disposto nos Decretos-Leis nºs 7.841 de 8/08/1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28/02/1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra:

a) outorga;

b) anulação;

c) declaração de caducidade;

d) revogação;

e) invalidação por motivo de renúncia;

f) instituição de perímetro de produção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e

g) autorização de constituição de consórcio de mineração;

II - observado o disposto no Decreto 24.643, de 10/07/1934 (Código de Águas), praticar os seguintes atos:

a) outorgar concessão para o aproveitamento de quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica;

b) outorgar concessão para o aproveitamento de recursos hídricos, para fins não energéticos, que se destinem a serviços de utilidade pública;

c) autorizar a instalação ou ampliação de usina termelétrica;

III - declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, os imóveis destinados:

a) à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) à pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, refinação de petróleo e transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados gás natural de qualquer origem e álcool;

c) à implantação, operação e manutenção de serviços públicos de telecomunicações;

d) à implantação, operação e manutenção de serviços portuários.