Legislação

Decreto 99.428, de 31/07/1990

Art.

(Revogado pelo Decreto 598, de 08/07/1992). Delega competência ao Ministro da Infra-Estrutura para prática de atos relativos à concessão de lavra mineral, concessão de aproveitamento de energia hidráulica, declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, nos casos que menciona, e dá outras providencias.

Atualizada(o) até:

Decreto 598, de 08/07/1992 (Revogação total)

O Presidente da Republica, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, Decreta:

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