(Revogado pelo
Decreto 598, de 08/07/1992). Delega competência ao Ministro da Infra-Estrutura para prática de atos relativos à concessão de lavra mineral, concessão de aproveitamento de energia hidráulica, declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, nos casos que menciona, e dá outras providencias.
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização:
Decreto 598, de 08/07/1992 (Revogação total).
@EMESHORT = [Revogado pelo
Decreto 598, de 08/07/1992]. Administrativo. Meio ambiente. Delega competência ao Ministro das Minas e Energia. Concessão. Lavra mineral e energia elétrica.
O Presidente da Republica, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, Decreta: