Decreto 99.427, de 31/07/1990
- Fica dispensada a exigência da renovação de registro ou licença:
I - de rótulos e etiquetas de produtos destinados à alimentação animal;
II - para produção, beneficiamento ou comercialização de sementes ou mudas;
III - de empresas que incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem para atender atividade agropecuária própria;
IV - (Revogado pelo Decreto 4.954, de 14/01/2005).
Redação anterior: [IV - para produção ou comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes;]
V - dos produtos referidos no inciso anterior; e
VI - para o processamento e a comercialização de sêmen animal e insumos para inseminação artificial, bem assim prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial.